Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016472-45.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARCO TULLIO KOBAYASHI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MARCO TULLIO KOBAYAHI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Sustentou, em suma, (i) o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da figura privilegiada da traficância, por ser tecnicamente primário, ostentar bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades ilícitas, sendo insuficiente a quantidade de 172g de maconha, por si só, para afastar o benefício legal; e que (ii) a fixação da reprimenda sem consideração do contexto fático-probatório específico implica em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Ao final, colimou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em sua graduação máxima de 2/3, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - De início, mister assinalar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais – no caso, ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal –, sob pena de indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.697.061/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025). No que concerne à alegada ofensa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, infere-se que o referido dispositivo legal e a tese recursal correlata não foram ventilados na apelação criminal, tampouco foi objeto de análise no acórdão ou por via de embargos declaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, pela evidente falta do prequestionamento das matérias. De fato, “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.585.915/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29 /9/2025, DJEN de 2/10/2025). Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos sucessivos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de fixação do regime aberto. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais), bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a dispositivo constitucional. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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