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Processo:
0016472-45.2025.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0016472-45.2025.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): MARCO TULLIO KOBAYASHI
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
MARCO TULLIO KOBAYAHI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06,
bem como do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Sustentou, em suma, (i) o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da
figura privilegiada da traficância, por ser tecnicamente primário, ostentar bons antecedentes,
não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades ilícitas, sendo insuficiente a
quantidade de 172g de maconha, por si só, para afastar o benefício legal; e que (ii) a fixação
da reprimenda sem consideração do contexto fático-probatório específico implica em afronta
aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Ao final, colimou o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em sua graduação máxima de 2/3, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, a
fixação do regime aberto.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
De início, mister assinalar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do
recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais – no caso, ao art.
5º, inciso XLVI, da Constituição Federal –, sob pena de indevida usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal.
De fato, “Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que
de forma reflexa ou tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da
sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
da Suprema Corte.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.697.061/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
No que concerne à alegada ofensa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, infere-se que o referido
dispositivo legal e a tese recursal correlata não foram ventilados na apelação criminal,
tampouco foi objeto de análise no acórdão ou por via de embargos declaratórios, o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, pela evidente falta do prequestionamento das
matérias.
De fato, “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha
sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, tampouco dele se
tratando por via de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.” (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.585.915/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29
/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos sucessivos de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos e de fixação do regime aberto.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais), bem como na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de interposição de recurso especial sob
alegação de ofensa a dispositivo constitucional.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77